Sua Empresa tem débitos com a Receita? Veja o que ela pode ganhar com o novo Programa de Renegociação de Dívidas.

Desde o último dia 3 de julho os contribuintes podem regularizar dívidas junto à Receita Federal nas condições previstas no PERT (Programa Especial de Regularização Tributária), aprovado pela Medida Provisória nº 783, de 31 de maio de 2017, e regulamentado pela Instrução Normativa RFB nº 1711/2017.

Além de reduzir os processos em litígios tributários, o PERT visa proporcionar às empresas e aos cidadãos condições especiais para a negociação de suas dívidas, vencidas até o dia 30 de abril de 2017, perante a Secretaria da Receita Federal (RFB) e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN).

Na comparação com o programa anterior, instituído em janeiro, o PERT é mais vantajoso porque perdoa parte das multas e dos juros incidentes sobre o débito, oferece mais opções de pagamento, permite a compensação de prejuízos fiscais e estende o prazo (para até 175 meses) para o acerto de contas com o fisco.  Contribuintes que aderiram ao primeiro parcelamento, o antigo PRT, ou outros parcelamentos em andamento, poderão migrar para o atual, mesmo aqueles que já tenham pago parcelas.

Os débitos poderão ser parcelados de acordo com umas das duas modalidades descritas abaixo. Sendo que, em qualquer hipótese, o valor da parcela não poderá ser inferior a R$ 200,00 (duzentos reais) para pessoa física e R$ 1.000,00 (mil reais) para pessoa jurídica:

1 – SEM ENTRADA

Modalidade prevista no programa antecessor (PRT), é o pagamento da dívida consolidada em 120 parcelas, de forma escalonada, sem redução no valor da multa e dos juros. Pode ser a melhor opção para os contribuintes sem capacidade de caixa no momento.

  •  Da 1ª à12ª parcela – 0,4% sobre o valor da dívida consolidada
  •  Da 13ª à 24ª parcela – 0,5% sobre o valor da dívida consolidada
  •   Da 25ª à 36ª parcela – 0,6% sobre o valor da dívida consolidada
  •  Da 37ª em diante, parcelamento do saldo remanescente em 84 vezes

2 – COM ENTRADA

Opção I– Parcelamento de dívida igual ou inferior a R$ 15.000.000,00

  • Entrada de 7,5% do valor da dívida consolidada, sem redução, em 5 parcelas mensais e sucessivas vencíveis de agosto a dezembro de 2017.

Opção II – Parcelamento de dívida superior a R$ 15.000.000,00

  •  Entrada de 20% do valor da dívida consolidada, sem redução, em 5 parcelas mensais e sucessivas vencíveis de agosto a dezembro de 2017.

     Forma de liquidação do restante da dívida para as opções I e II

  •  Liquidação com a utilização de créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre a o Lucro Líquido (CSLL) ou com outros créditos próprios relativos aos tributos administrados pela RFB.
  •   Liquidação integral em janeiro de 2018, em parcela única com redução de 90% dos juros e 50% das multas.
  •  Parcelado em até 145 parcelas mensais e sucessivas, vencíveis a partir de janeiro de 2018, com redução de 80% dos juros e de 40% das multas.
  •  Parcelado em até 175 parcelas mensais e sucessivas, vencíveis a partir de janeiro de 2018, com redução de 50% dos juros e de 25% das multas, sendo cada parcela calculada com base no valor correspondente a 1% da receita bruta do mês anterior, não inferior a 1/175 do total da dívida consolidada.

Apesar das possibilidades de negociação serem amplas, há restrições quanto a inclusão de alguns débitos. Como:

  • Vencidos após 30 de abril de 2017.
  • Apurados na forma do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) e pelos Microempreendedores Individuais (MEI).
  • Apurados na forma do Regime Unificado de Tributos, de Contribuições e dos Demais Encargos do Empregador Doméstico (Simples Doméstico).
  • Apurados na forma do Regime Especial de Tributação (RET), instituído pela Lei n° 10.931/2004.
  • Provenientes de tributos passíveis de retenção na fonte, de desconto de terceiros ou de sub-rogação.
  • Constituídos mediante lançamento de ofício efetuado em decorrência da constatação da prática de crime de sonegação, fraude ou conluio, definidos nos arts. 71, 72 e 73 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964.
  • De Empresa com falência decretada.

A adesão ao PERT pode ser efetuada do dia 3 de julho ao dia 31 de agosto no site da Receita Federal do Brasil pela Internet e abrangerá os débitos indicados pelo sujeito passivo, na condição de contribuinte ou responsável. O deferimento do pedido fica condicionado ao pagamento do valor à vista ou da primeira prestação, que deverá ocorrer até 31 de agosto de 2017.

Peça ao seu contador ou a um profissional de sua confiança para fazer uma simulação das modalidades e, assim, escolher a opção mais adequada para a sua empresa. Aproveite essa oportunidade.

Fonte: interna e Receita Federal

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